Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Gabriel Lovato de Oliveira
Santa Maria (RS)
0
seguidor
56
seguindo
Seguir
Sobre mim
Estudante de Direito da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
Principais áreas de atuação
Direito Penal
,
10%
Direito Processual Penal
,
10%
Direito Militar
,
10%
Direitos Humanos
,
10%
Outras
,
60%
Ver mais
Recomendações
(
15
)
Carlos Augusto
Artigo ·
há 13 anos
Prazos no processo do trabalho
No presente artigo trataremos dos prazos no processo do trabalho. A finalidade do processo é a prestação jurisdicional, que é a busca pela coisa julgado. E isso só é possível com regras...
61
8
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Bruno Macedo
Comentário ·
há 10 anos
[Modelo] Petição inicial no Novo CPC
Bruno Macedo
·
há 10 anos
Não vejo problemas na manutenção da forma usual que consta no modelo acima. Isso porque, independente da redação do inciso II, do artigo 282, do CPC/73, não haviam dúvidas de que a petição era direcionada ao juízo competente, e nunca NOMINAL ao julgador.
Desse modo, utilizarmos a expressão "Excelentíssimo Senhor Juiz da _ Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG" não afronta a determinação do inciso II, do artigo 319, do CPC/2015.
Entendo que a redação somente foi alterada para ser mais precisa textualmente e para evitar qualquer dúvida acerca da proibição de indicação NOMINAL do julgador.
Portanto, independente da nova redação do inciso em comento, a prática jurídica já condenava eventual endereçamento nominal ao julgador, o que foi reforçado pelo novo CPC.
Ademais, essa alteração somente reforça que a competência para julgar é do juízo e não do juiz, de modo que eventual alteração de magistrado na comarca ou alternância de juízes no processo (substituto e titular) não afrontam o princípio do juiz natural e as regras de competência.
8
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
R
Rodrigo Martins Barbosa
Comentário ·
há 10 anos
STJ decide: No NCPC, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Com todo respeito, preciso discordar: o juiz está sim obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes.
A obrigação é decorrência, muito antes do Código de Processo Civil, da obrigação de fundamentar as decisões, reconhecida no artigo 93, IX e na sagrada regra do contraditório, reconhecida no artigo 5º, LV, ambos da Constituição da República.
E os dispositivos constitucionais são apenas a expressão da norma jurídica existente: o ônus de o juiz fundamentar detalhadamente a decisão é contrapartida do ônus da parte de fundamentar detalhadamente a pretensão.
Mais do que isso, o dever de fundamentar é apenas a aplicação prática do dever de prestar contas ao jurisdicionado. Quando analisa todas as teses das partes o juiz está respondendo um enorme: POR QUÊ? O jurisdicionado tem o direito de saber e o juiz o dever de demonstrar, como foi formado o convencimento motivado. Porque esta ou aquela tese foi acolhida e porque esta ou aquela tese foi rejeitada.
Já o contraditório engloba não apenas o direito de falar no processo, mas essencialmente o direito de ser ouvido. Ao direito da parte falar corresponde o dever do juiz de ouvir e considerar o que a parte está falando.
E o juiz, é bom lembrar, é um servidor da sociedade que, pela natureza do ofício que exerce, precisa justificar em cada decisão a confiança que se lhe deposita por força de lei, provando que respeitou o contraditório. E ele só prova se registrar na decisão a reflexão que fez sobre cada argumento trazido pela parte. Só assim a parte saberá que foi ouvida.
É penoso, eu sei. Mas ser juiz não é para qualquer um.
Para não me alongar muito mais, lembro que o STF, no julgamento do MS 24268, em belo voto do ministro Gilmar Mendes, acolhe integralmente o entendimento de que o juiz deve analisar todas as teses alegadas pelas partes, fundamentando o dever, entre outras coisas, nos direitos da parte à informação, à manifestação e a ver seus argumentos considerados.
Tive a oportunidade de me debruçar sobre o tema ao escrever o livreto O JUIZ TEM QUE TE OUVIR.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, imaginei que o artigo 489 acabaria com a lenda de que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses das partes. O recente julgado do STJ que a autora gentilmente nos informou mostra que não. A lenda continua.
Mas não pode ter nossa aceitação.
45
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
56
)
Carregando
Seguidores
Carregando
Tópicos de interesse
(
40
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Santa Maria (RS)
Carregando